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Artigo 1º da Lei nº 5.919 de 17 de Setembro de 1973

Autoriza a constituição da SIDERBRÁS e dá outras providências.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a constituir uma Sociedade de Economia Mista, de capital autorizado, sob a denominação de Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único

A SIDERBRÁS terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.

Art. 1º da Lei 5.919 /1973