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Artigo 8º da Lei nº 5.919 de 17 de Setembro de 1973

Autoriza a constituição da SIDERBRÁS e dá outras providências.

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Art. 8º

Observadas as ressalvas desta Lei, a SIDERBRÁS será regida pela legislação referente às Sociedades Por Ações não se lhe aplicando os requisitos dos itens 1º e 3º do artigo 38 e parágrafo único do artigo 81, do Decreto-lei nº 2.627, de 27 de setembro de 1940 , assim como as exigências do § 5º, do artigo 45, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Art. 8º da Lei 5.919 /1973