Artigo 2º, Inciso VI da Lei nº 5.919 de 17 de Setembro de 1973
Autoriza a constituição da SIDERBRÁS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A SIDERBRÁS terá por objetivo: (Redação dada pela Lei nº 6.159, de 1974)
I
Promover e gerir os interesses da União em empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins; (Redação dada pela Lei nº 6.159, de 1974)
II
Programar as necessidades dos recursos financeiros para as suas subsidiárias e associadas; (Redação dada pela Lei nº 6.159, de 1974)
III
Promover, através de subsidiárias ou associadas, a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil e no exterior; (Redação dada pela Lei nº 6.159, de 1974)
IV
Coordenar e supervisionar as políticas industrial e comercial das suas subsidiárias; (Incluído pela Lei nº 6.159, de 1974)
V
Promover e fomentar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários às atividades da siderurgia brasileira; (Incluído pela Lei nº 6.159, de 1974)
VI
Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas pelo Ministério da Indústria e do Comércio. (Incluído pela Lei nº 6.159, de 1974)