JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.919 de 17 de Setembro de 1973

Autoriza a constituição da SIDERBRÁS e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

É o Tesouro Nacional autorizado a subscrever a parcela do Capital Social de sua participação na SIDERBRÁS no valor de até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).

§ 1º

O Ministro da Fazenda é autorizado a subscrever pelo Tesouro Nacional, o capital social a que se refere este artigo, a ser integralizado nos exercícios de 1973 a 1974.

§ 2º

Para atender às despesas a que se refere este artigo, o Poder Executivo é autorizado a abrir no Ministério da Fazenda, no exercício de 1973, o crédito especial de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), mediante anulação de dotações constantes no Orçamento.

§ 3º

O Orçamento da União, para o exercício de 1974 consignará dotação específica para complementar a integralização prevista neste artigo.

Art. 7º, §2º da Lei 5.919 /1973