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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 5.919 de 17 de Setembro de 1973

Autoriza a constituição da SIDERBRÁS e dá outras providências.

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Art. 2º

A SIDERBRÁS terá por objetivo: (Redação dada pela Lei nº 6.159, de 1974)

I

Promover e gerir os interesses da União em empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins; (Redação dada pela Lei nº 6.159, de 1974)

II

Programar as necessidades dos recursos financeiros para as suas subsidiárias e associadas; (Redação dada pela Lei nº 6.159, de 1974)

III

Promover, através de subsidiárias ou associadas, a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil e no exterior; (Redação dada pela Lei nº 6.159, de 1974)

IV

Coordenar e supervisionar as políticas industrial e comercial das suas subsidiárias; (Incluído pela Lei nº 6.159, de 1974)

V

Promover e fomentar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários às atividades da siderurgia brasileira; (Incluído pela Lei nº 6.159, de 1974)

VI

Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas pelo Ministério da Indústria e do Comércio. (Incluído pela Lei nº 6.159, de 1974)

Art. 2º, I da Lei 5.919 /1973