Artigo 6º da Lei nº 5.919 de 17 de Setembro de 1973
Autoriza a constituição da SIDERBRÁS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O capital social inicial da SIDERBRÁS será de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
Parágrafo único
Nos aumentos de capital da SIDERBRÁS caberá à União subscrever o suficiente para garantir um mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.