Artigo 5º da Lei nº 5.919 de 17 de Setembro de 1973
Autoriza a constituição da SIDERBRÁS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Presidente da SIDERBRÁS será nomeado pelo Presidente da República, e os Diretores eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas.