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Artigo 5º da Lei nº 5.919 de 17 de Setembro de 1973

Autoriza a constituição da SIDERBRÁS e dá outras providências.

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Art. 5º

O Presidente da SIDERBRÁS será nomeado pelo Presidente da República, e os Diretores eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas.

Art. 5º da Lei 5.919 /1973