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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.919 de 17 de Setembro de 1973

Autoriza a constituição da SIDERBRÁS e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministério da Indústria e do Comércio indicará o representante da União nos atos constitutivos e nas Assembléias Gerais da SIDERBRÁS.

Parágrafo único

Os atos constitutivos da Sociedade serão aprovados por Decreto.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 5.919 /1973