Lei nº 5.550 de 4 de dezembro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o exercício da profissão Zootecnista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
O exercício da profissão de zootecnista obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º
Só é permitido o exercício da profissão de zootecnista:
a
ao portador de diploma expedido por escola de zootecnista oficial ou reconhecida e registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
b
ao profissional diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor;
c
ao agrônomo e ao veterinário diplomados na forma da lei.
Art. 3º
São privativas dos profissionais mencionados no art. 2º desta Lei as seguintes atividades:
a
planejar, dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e a orientar a criação dos animais domésticos, em todos os seus ramos e aspectos;
b
promover e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos;
c
exercer a supervisão técnica das exposições oficiais a que êles concorrem, bem como a das estações experimentais destinadas à sua criação;
d
participar dos exames a que os mesmos hajam de ser submetidos, para o efeito de sua inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico.
Art. 4º
A fiscalização do exercício da profissão de zootecnista será exercida pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, enquanto não instituídos os Conselhos de Medicina Veterinária ou os da própria entidade de classe.
Art. 5º
O poder de disciplinar e aplicar penalidades ao zootecnista compete exclusivamente ao Conselho Regional em que estiver inscrito, ao tempo da falta punível.
Parágrafo único
A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum, quando a falta cometida constituir crime para a qual a lei penal estabeleça a sanção.
Art. 6º
As penas disciplinares aplicáveis ao zootecnista são as estabelecidas para os demais profissionais obrigados a registro no mesmo Conselho Regional.
Art. 7º
Na administração pública é obrigatória, sob pena de crime de responsabilidade, a apresentação do diploma por parte daqueles a quem esta Lei permitir o exercício da profissão de zootecnista, sempre que se tratar de provimento de cargos que ela dêles tornou privativos.
Parágrafo único
A apresentação do diploma não dispensa a prestação do concurso.
Art. 8º
VETADO.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1968