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Lei nº 5.550 de 4 de dezembro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o exercício da profissão Zootecnista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

O exercício da profissão de zootecnista obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º

Só é permitido o exercício da profissão de zootecnista:

a

ao portador de diploma expedido por escola de zootecnista oficial ou reconhecida e registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;

b

ao profissional diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor;

c

ao agrônomo e ao veterinário diplomados na forma da lei.

Art. 3º

São privativas dos profissionais mencionados no art. 2º desta Lei as seguintes atividades:

a

planejar, dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e a orientar a criação dos animais domésticos, em todos os seus ramos e aspectos;

b

promover e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos;

c

exercer a supervisão técnica das exposições oficiais a que êles concorrem, bem como a das estações experimentais destinadas à sua criação;

d

participar dos exames a que os mesmos hajam de ser submetidos, para o efeito de sua inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico.

Art. 4º

A fiscalização do exercício da profissão de zootecnista será exercida pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, enquanto não instituídos os Conselhos de Medicina Veterinária ou os da própria entidade de classe.

Art. 5º

O poder de disciplinar e aplicar penalidades ao zootecnista compete exclusivamente ao Conselho Regional em que estiver inscrito, ao tempo da falta punível.

Parágrafo único

A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum, quando a falta cometida constituir crime para a qual a lei penal estabeleça a sanção.

Art. 6º

As penas disciplinares aplicáveis ao zootecnista são as estabelecidas para os demais profissionais obrigados a registro no mesmo Conselho Regional.

Art. 7º

Na administração pública é obrigatória, sob pena de crime de responsabilidade, a apresentação do diploma por parte daqueles a quem esta Lei permitir o exercício da profissão de zootecnista, sempre que se tratar de provimento de cargos que ela dêles tornou privativos.

Parágrafo único

A apresentação do diploma não dispensa a prestação do concurso.

Art. 8º

VETADO.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1968