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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 5.550 de 4 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre o exercício da profissão Zootecnista.

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Art. 7º

Na administração pública é obrigatória, sob pena de crime de responsabilidade, a apresentação do diploma por parte daqueles a quem esta Lei permitir o exercício da profissão de zootecnista, sempre que se tratar de provimento de cargos que ela dêles tornou privativos.

Parágrafo único

A apresentação do diploma não dispensa a prestação do concurso.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 5.550 /1968