Artigo 6º da Lei nº 5.550 de 4 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre o exercício da profissão Zootecnista.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As penas disciplinares aplicáveis ao zootecnista são as estabelecidas para os demais profissionais obrigados a registro no mesmo Conselho Regional.