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Artigo 6º da Lei nº 5.550 de 4 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre o exercício da profissão Zootecnista.

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Art. 6º

As penas disciplinares aplicáveis ao zootecnista são as estabelecidas para os demais profissionais obrigados a registro no mesmo Conselho Regional.

Art. 6º da Lei 5.550 /1968