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Artigo 4º da Lei nº 5.550 de 4 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre o exercício da profissão Zootecnista.

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Art. 4º

A fiscalização do exercício da profissão de zootecnista será exercida pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, enquanto não instituídos os Conselhos de Medicina Veterinária ou os da própria entidade de classe.

Art. 4º da Lei 5.550 /1968