Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 5.550 de 4 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre o exercício da profissão Zootecnista.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Só é permitido o exercício da profissão de zootecnista:
a
ao portador de diploma expedido por escola de zootecnista oficial ou reconhecida e registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
b
ao profissional diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor;
c
ao agrônomo e ao veterinário diplomados na forma da lei.