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Artigo 2º da Lei nº 5.550 de 4 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre o exercício da profissão Zootecnista.

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Art. 2º

Só é permitido o exercício da profissão de zootecnista:

a

ao portador de diploma expedido por escola de zootecnista oficial ou reconhecida e registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;

b

ao profissional diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor;

c

ao agrônomo e ao veterinário diplomados na forma da lei.

Art. 2º da Lei 5.550 /1968