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Artigo 5º da Lei nº 5.550 de 4 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre o exercício da profissão Zootecnista.

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Art. 5º

O poder de disciplinar e aplicar penalidades ao zootecnista compete exclusivamente ao Conselho Regional em que estiver inscrito, ao tempo da falta punível.

Parágrafo único

A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum, quando a falta cometida constituir crime para a qual a lei penal estabeleça a sanção.

Art. 5º da Lei 5.550 /1968