Artigo 3º, Alínea b da Lei nº 5.550 de 4 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre o exercício da profissão Zootecnista.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São privativas dos profissionais mencionados no art. 2º desta Lei as seguintes atividades:
a
planejar, dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e a orientar a criação dos animais domésticos, em todos os seus ramos e aspectos;
b
promover e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos;
c
exercer a supervisão técnica das exposições oficiais a que êles concorrem, bem como a das estações experimentais destinadas à sua criação;
d
participar dos exames a que os mesmos hajam de ser submetidos, para o efeito de sua inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico.