Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 5.550 de 4 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre o exercício da profissão Zootecnista.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O poder de disciplinar e aplicar penalidades ao zootecnista compete exclusivamente ao Conselho Regional em que estiver inscrito, ao tempo da falta punível.
Parágrafo único
A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum, quando a falta cometida constituir crime para a qual a lei penal estabeleça a sanção.