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Lei nº 5.373 de 6 de dezembro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1968, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, e elaborado de acôrdo com a Seção VI do Capítulo VI do Título I da Constituição do Brasil , estima a Receita em NCr$ 13.590.786.118,00 (treze bilhões, quinhentos e noventa milhões, setecentos e oitenta e seis mil cento e dezoito cruzeiros novos), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º

Será a Receita realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
NCr$
1 - RECEITA DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES (...) 10.494.950.678
Receita Tributária (...) 10.002.768.231
Receita Patrimonial (...) 47.404.000
Receita Industrial (...) 117.334.655
Receitas Diversas (...) 327.433.212
Transferências Correntes (...) 580
1.2 - RECEITA DE CAPITAL (...) 602.692.601
Total (...) 11.097.643.279
2 - RECEITA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (exclusive transferências do Tesouro)
2.1 - RECEITAS CORRENTES (...) 1.249.408.839
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL (...) 1.243.734.000
Total (...) 2.493.142.839
Total Geral (...) 13.590.786.118

Art. 3º

A Receita da União é revigorada e cobrada, segundo os textos legais enumerados na Constituição Federal, na legislação da Receita, na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , e na legislação complementar.'

Art. 4º

A despesa será realizada segundo a discriminação constante ao Anexo 2, que apresenta a programação setorial do Govêrno, e aos Anexos 3 a 5, que detalham a composição da despesa pelos Poderes da União.
NCr$
2 - POR PROGRAMAS
110 - Administração (...) 1.483.065.362
130 - Agropecuária (...) 349.744.385
150 - Assistência e Previdência (...) 1.161.776.057
170 - Colonização e Reforma Agrária (...) 60.604.878
190 - Comércio (...) 13.251.039
210 - Comunicações (...) 342.365.000
230 - Defesa e Segurança (...) 1.711.875.706
250 - Educação (...) 850.842.521
270 - Energia (...) 354.958.126
290 - Habitação e Planejamento Urbano (...) 139.153.449
310 - Indústria (...) 417.857.505
330 - Política Exterior (...) 119.240.349
350 - Saúde e Saneamento (...) 507.951.640
370 - Transporte (...) 2.042.018.091
390 - Recursos Naturais (...) 21.939.171
410 - Programação a cargo dos Estados e Municípios (...) 1.521.000.000
430 - Programação a cargo dos Órgãos da Administração Indireta (...) 2.493.142.839
Total (...) 13.590.786.118
3 - PODER LEGISLATIVO E ÓRGÃOS AUXILIARES (...) 141.657.955
01 - Câmara dos Deputados (...) 85.701.000
02 - Senado Federal (...) 42.955.000
03 - Tribunal de Contas da União (...) 13.001.955
4 - PODER JUDICIÁRIO (...) 140.381.940
01 - Supremo Tribunal Federal (...) 6.750.000
02 - Tribunal Federal de Recursos (...) 11.554.000
03 - Justiça Militar (...) 12.374.760
04 - Justiça Eleitoral (...) 39.555.480
05 - Justiça do Trabalho (...) 54.543.200
06 - Justiça Federal (...) 5.970.000
07 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (...) 9.634.500
5 - PODER EXECUTIVO (...) 10.815.603.384
01 - Presidência da República (...) 158.848.436
02 - Ministério da Aeronáutica (...) 631.151.818
03 - Ministério da Agricultura (...) 300.456.901
04 - Ministério das Comunicações (...) 328.666.000
05 - Ministério da Educação e Cultura (...) 859.427.890
06 - Ministério do Exército (...) 1.090.431.000
07 - Ministério da Fazenda (...) 3.426.937.131
08 - Ministério da Indústria e do Comércio (...) 26.323.969
09 - Ministério do Interior (...) 618.966.439
10 - Ministério da Justiça (...) 100.241.500
11 - Ministério da Marinha (...) 532.589.077
12 - Ministério das Minas e Energia (...) 313.278.177
13 - Ministério das Relações Exteriores (...) 134.543.152
14 - Ministério da Saúde (...) 300.918.817
15 - Ministério do Trabalho e Previdência Social (...) 130.166.677
16 - Ministério dos Transportes (...) 1.862.656.400
DESPESAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA(Recursos Próprios) 2.493.142.839
Total (...) 13.590.786.118

Art. 5º

A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior far-se-á de acôrdo com os Programas estabelecidos para as unidades orçamentárias e para as entidades da Administração Indireta.

Art. 6º

As unidades orçamentárias da Administração Direta organizarão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta lei, quadros de detalhamento dos projetos e atividades segundo o esquema da despesa, os quais deverão ser publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial.

Parágrafo único

Se necessário, os quadros referidos neste artigo poderão ser alterados, até 31 de outubro de 1968, respeitados os limites máximos para cada elemento de despesa.

Art. 7º

O Poder Executivo encaminhará, semestralmente, ao Congresso Nacional balancete da receita e despesas orçamentária, indicando os recursos liberados segundo programas, subprogramas, projetos ou atividade.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário preconizado pela Constituição Federal.

Art. 9º

O Balanço Geral da União apresentará a despesa orçamentária discriminada por projetos e atividades e por elementos de despesa conforme os quadros orçamentários e a legislação complementar.

Art. 10º

Fica o Tesouro Nacional autorizado a realizar operações de crédito, mediante colocação de Letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de NCr$ 600 000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros novos) para realização do equilíbrio orçamentário nos têrmos dos itens I e II do art. 63 da Constituição do Brasil.

Parágrafo único

Inclui-se, no montante autorizado neste artigo, a colocação dos títulos referidos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , bem como o § 2º do art. 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.

Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1968, até o limite de 10% (dez por cento) da receita tributária, na forma dos arts. 7º e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operação de crédito nos têrmos do art. 69 da Constituição.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


A. Costa e silva Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademacker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Fernando Ribeiro do Val Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Favorino Bastos Mercio Jarbas G. Passarinho Marcio de Souza e Mello Leonel Miranda José Costa Cavalcanti José Fernandes de Luna Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1967

Anexo

Download para anexo

(Vide Decreto-Lei nº 402, de 1968)

Vide Lei nº 5.561, de 1968

Vide Decreto-Lei nº 692, de 1969