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    3. Lei 5.373 de 6 de dezembro de 1967

    Coração para favoritarLei 5.373 de 6 de dezembro de 1967

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 6 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


    Art. 1º

    O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1968, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, e elaborado de acôrdo com a Seção VI do Capítulo VI do Título I da Constituição do Brasil , estima a Receita em NCr$ 13.590.786.118,00 (treze bilhões, quinhentos e noventa milhões, setecentos e oitenta e seis mil cento e dezoito cruzeiros novos), e fixa a Despesa em igual importância.

    Art. 2º

    Será a Receita realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento:

    NCr$
    1 - RECEITA DO TESOURO
    1.1 - RECEITAS CORRENTES (...) 10.494.950.678
    Receita Tributária (...) 10.002.768.231
    Receita Patrimonial (...) 47.404.000
    Receita Industrial (...) 117.334.655
    Receitas Diversas (...) 327.433.212
    Transferências Correntes (...) 580
    1.2 - RECEITA DE CAPITAL (...) 602.692.601
    Total (...) 11.097.643.279
    2 - RECEITA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (exclusive transferências do Tesouro)
    2.1 - RECEITAS CORRENTES (...) 1.249.408.839
    2.2 - RECEITAS DE CAPITAL (...) 1.243.734.000
    Total (...) 2.493.142.839
    Total Geral (...) 13.590.786.118

    Art. 3º

    A Receita da União é revigorada e cobrada, segundo os textos legais enumerados na Constituição Federal, na legislação da Receita, na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , e na legislação complementar.'

    Art. 4º

    A despesa será realizada segundo a discriminação constante ao Anexo 2, que apresenta a programação setorial do Govêrno, e aos Anexos 3 a 5, que detalham a composição da despesa pelos Poderes da União.

    NCr$
    2 - POR PROGRAMAS
    110 - Administração (...) 1.483.065.362
    130 - Agropecuária (...) 349.744.385
    150 - Assistência e Previdência (...) 1.161.776.057
    170 - Colonização e Reforma Agrária (...) 60.604.878
    190 - Comércio (...) 13.251.039
    210 - Comunicações (...) 342.365.000
    230 - Defesa e Segurança (...) 1.711.875.706
    250 - Educação (...) 850.842.521
    270 - Energia (...) 354.958.126
    290 - Habitação e Planejamento Urbano (...) 139.153.449
    310 - Indústria (...) 417.857.505
    330 - Política Exterior (...) 119.240.349
    350 - Saúde e Saneamento (...) 507.951.640
    370 - Transporte (...) 2.042.018.091
    390 - Recursos Naturais (...) 21.939.171
    410 - Programação a cargo dos Estados e Municípios (...) 1.521.000.000
    430 - Programação a cargo dos Órgãos da Administração Indireta (...) 2.493.142.839
    Total (...) 13.590.786.118
    3 - PODER LEGISLATIVO E ÓRGÃOS AUXILIARES (...) 141.657.955
    01 - Câmara dos Deputados (...) 85.701.000
    02 - Senado Federal (...) 42.955.000
    03 - Tribunal de Contas da União (...) 13.001.955
    4 - PODER JUDICIÁRIO (...) 140.381.940
    01 - Supremo Tribunal Federal (...) 6.750.000
    02 - Tribunal Federal de Recursos (...) 11.554.000
    03 - Justiça Militar (...) 12.374.760
    04 - Justiça Eleitoral (...) 39.555.480
    05 - Justiça do Trabalho (...) 54.543.200
    06 - Justiça Federal (...) 5.970.000
    07 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (...) 9.634.500
    5 - PODER EXECUTIVO (...) 10.815.603.384
    01 - Presidência da República (...) 158.848.436
    02 - Ministério da Aeronáutica (...) 631.151.818
    03 - Ministério da Agricultura (...) 300.456.901
    04 - Ministério das Comunicações (...) 328.666.000
    05 - Ministério da Educação e Cultura (...) 859.427.890
    06 - Ministério do Exército (...) 1.090.431.000
    07 - Ministério da Fazenda (...) 3.426.937.131
    08 - Ministério da Indústria e do Comércio (...) 26.323.969
    09 - Ministério do Interior (...) 618.966.439
    10 - Ministério da Justiça (...) 100.241.500
    11 - Ministério da Marinha (...) 532.589.077
    12 - Ministério das Minas e Energia (...) 313.278.177
    13 - Ministério das Relações Exteriores (...) 134.543.152
    14 - Ministério da Saúde (...) 300.918.817
    15 - Ministério do Trabalho e Previdência Social (...) 130.166.677
    16 - Ministério dos Transportes (...) 1.862.656.400
    DESPESAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA(Recursos Próprios) 2.493.142.839
    Total (...) 13.590.786.118

    Art. 5º

    A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior far-se-á de acôrdo com os Programas estabelecidos para as unidades orçamentárias e para as entidades da Administração Indireta.

    Art. 6º

    As unidades orçamentárias da Administração Direta organizarão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta lei, quadros de detalhamento dos projetos e atividades segundo o esquema da despesa, os quais deverão ser publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial.

    Parágrafo único

    Se necessário, os quadros referidos neste artigo poderão ser alterados, até 31 de outubro de 1968, respeitados os limites máximos para cada elemento de despesa.

    Art. 7º

    O Poder Executivo encaminhará, semestralmente, ao Congresso Nacional balancete da receita e despesas orçamentária, indicando os recursos liberados segundo programas, subprogramas, projetos ou atividade.

    Art. 8º

    Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário preconizado pela Constituição Federal.

    Art. 9º

    O Balanço Geral da União apresentará a despesa orçamentária discriminada por projetos e atividades e por elementos de despesa conforme os quadros orçamentários e a legislação complementar.

    Art. 10º

    Fica o Tesouro Nacional autorizado a realizar operações de crédito, mediante colocação de Letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de NCr$ 600 000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros novos) para realização do equilíbrio orçamentário nos têrmos dos itens I e II do art. 63 da Constituição do Brasil.

    Parágrafo único

    Inclui-se, no montante autorizado neste artigo, a colocação dos títulos referidos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , bem como o § 2º do art. 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.

    Art. 11

    Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1968, até o limite de 10% (dez por cento) da receita tributária, na forma dos arts. 7º e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operação de crédito nos têrmos do art. 69 da Constituição.

    Art. 12

    Revogam-se as disposições em contrário.


    A. Costa e silva Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademacker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Fernando Ribeiro do Val Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Favorino Bastos Mercio Jarbas G. Passarinho Marcio de Souza e Mello Leonel Miranda José Costa Cavalcanti José Fernandes de Luna Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1967