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Artigo 6º da Lei nº 5.373 de 6 de dezembro de 1967

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1968.

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Art. 6º

As unidades orçamentárias da Administração Direta organizarão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta lei, quadros de detalhamento dos projetos e atividades segundo o esquema da despesa, os quais deverão ser publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial.

Parágrafo único

Se necessário, os quadros referidos neste artigo poderão ser alterados, até 31 de outubro de 1968, respeitados os limites máximos para cada elemento de despesa.

Anexo

Texto

Download para anexo (Vide Decreto-Lei nº 402, de 1968) Vide Lei nº 5.561, de 1968 Vide Decreto-Lei nº 692, de 1969