Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 5.373 de 6 de dezembro de 1967
Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Fica o Tesouro Nacional autorizado a realizar operações de crédito, mediante colocação de Letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de NCr$ 600 000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros novos) para realização do equilíbrio orçamentário nos têrmos dos itens I e II do art. 63 da Constituição do Brasil.
Parágrafo único
Inclui-se, no montante autorizado neste artigo, a colocação dos títulos referidos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , bem como o § 2º do art. 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.