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    3. Lei 51 de 14 de Maio de 1935

    Coração para favoritarLei 51 de 14 de Maio de 1935

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Iei:

    Rio de Janeiro, 14 de maio de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.


    Art. 1º

    Fica constituída uma comissão de dez membros, sendo cinco de nomeação do Presidente da Republica e cinco por designação do Presidente da Câmara dos Deputado, dentre os seus membros, para dentro do prazo de quatro meses, apresentar ao Poder Legislativo;

    a )

    projeto de revisão tributaria, por forma a melhorar o aparelho arrecadador e assegurar mais proficuo desenvolvimento das fontes da produção nacional ;

    b )

    sugestões tendentes a reduzir as despesas publicas, ainda que envolvendo reorganização administrativa, sem prejuízo, entretanto, dos serviços públicos de necessidade permanente, podendo considerar como inexistentes quaisquer equiparações de repartições, vencimentos, cargos, serviços ou vantagens ;

    c )

    plano de reorganização econômica, nacional ( Constituição Federal, art. 16º das disposições transitórias ) e da restauração financeira;

    d )

    projeto de revisão geral dos vencimentos, civis e militares, dentro das possibilidades orçamentarias do pais, observado o critério de igual renumeração para iguais funções e responsabilidades.

    Art. 2º

    Os militares, em serviço actvo e em pleno exercício de suas funcções, ou em situações especíaes, previstas na legislação em vigor, perceberão, em caracter provisorio, a partir de 1 de julho do corrente anno, um abono mensal pecuniario, de accordo com a tabella seguinte (vetada a parte relativa aos funccionarios civis): General de Divisão - (quinhentos mil réis)(...)500$000 Vice-almirante - (quinhentos mil réis)(...)500$000 General de Brigada - (quinhentos mil réis)(...)500$000 Contra-almirante - (quinhentos mil réis) (...)500$000 Coronel - (quinhentos mil réis)(...)500$000 Capitão de mar e guerra - (quinhentos mil réis)(...)500$000 Tenente-coronel - (quinhentos mil réis)(...)500$000 Capitão de fragata -. (quinhentos mil réis)(...)500$000 Major - (seiscentos mil réis)(...)600$000 Capitão de corveta - (seiscentos mil réis)(...)600$000 Capitão - (seiscentos mil réis)(...)600$000. Capitão-tenente - (seiscentos mil réis)(...)600$000. Primeiro tenente - (seiscentos mil réis)(...)600$000. Segundo tenente - (quinhentos e cincoenta mil réis) (...)550$000. Aspirante - (tresentos mil réis)(...)300$000 Guarda-Marinha - (tresentos mil réis)(...)300$000. Sub-tenente - (tresentos mil réis) (...)300$000 Sub-official - (tresentos mil réis)(...)300$000 Sargento ajudante - (duzentos e clncoenta mil reis)(...)250$000 Primeiro sargen to - (duzentos e quarenta mil réis)(...)240$000 Segundo sargento - (cento e noventa mil réis)(...)190$000 Terceiro 'Sargento - (cento e cincoenta mil réis)(...)150$000 Primeiro cabo do Exercito - (cento e vinte mil réis)(...)150$000 nabo da Armada e do Corno fie Fuzileiros - (cento e vinte mil réis)(...)120$000 Cabo da Policia Militar - (cento e vinte mil réis) (...)120$000 Cabo do Corpo de Bomheiros (cento e vinte mil réis)(...)120$000 Corneteiro - (cento e vinte mil réis)(...)120$000 Clarim de 1- classe (cento e vinte mil réis)(...)120$000 Segundo cabo do Exercito - (cento e vinte mil réis)(...)120$000 Marinheiro de 1ª classe (cento e vinte mil réis)(...)120$000 Clarim de 2º classe - (cento e vinte mil réis) (...)120$000 Bombeiro de 1ª classe - (cem mil réis)(...)100$000 Soldado engajado ou recngajado - (cento e quarenta mil réis)(...)104$000 Mnrinheiro de 2º classe - (cento e vinte e oito mil réis) (...)128$000 Fuzileiro Naval - (cento e vinte e oito mil réis) (...)128$000 Soldado especialista do Exercito - (noventa e três mil réis) (...)93$000 Soldado artífice do Exercito - (noventa e três miI réis)(...)93$000 Marlnheiro de 3ª classe - (noventa e tres mil réls)(...)93$000 Soldado voluntário ou conscrito - (trinta e cinco mil réis) (...) 35$000 Cadete do Exercito do último ano (cinquenta mil réis) (...) 50$000 Aspirante da Armada do último ano (cinquenta mil réis(...) 50$000 Cadetes do Exercito dos 1º, 2º e 3º anos_ (dez mil réis)(...) 10$000 Aspirante da Armada dos 1º e 2º anos - (dez mil réis)(...) 10$000 Músico de 1ª classe. - (duzentos e quarenta mil réis)(...) 240$000 Musico de 2ª classe - (cento e noventa mil réis) (...) 190$000 Musico de 3ª classe - (cento e cinquenta mil réis) (...) 150$000 Bombeiro do 2ª classe - (noventa mil réis)(...) 90$000 Bombeiro de 3ª classe. - (oitenta o seis mil réis)(...) 86$000 Despenseiro de 1ª classe - (cento e trinta mil réis)(...) 130$000 Cozinheiro da 1ª classe - (cento e trinta mil réis) (...) 130$000 Padeiro de 1ª classe - (cento e trinta mil réis) (...) 130$000 Taifeiro do 1ª classe - (cento o vinte mil réis)(...) 120$000 Despenseiro de 2ª classe - (cem mil réis)(...) 100$000 Cozinheiro de 2ª classe. - (cem mil réis)(...) 100$000 Padeiro de 2ª classe - (cem mil réis) (...) 100$000 Taifeiro de 2ª classe - (cem mil réis) (...) 100$000 Taifeiro de 8ª classe - (setenta mil réis)(...) 70$000 Soldado da Policia Militar (cem mil réis)(...) 100$000 Despenseiro de 3ª classe - (sessenta mil réis) (...) 60$000 Cozinheiro de 3ª classe - (sessenta mil réis)(...) 60$000 Barbeiro de 3ª classe - - (cem mil réis)(...) 100$000 Barbeiro da 2ª classe - (noventa mil réis)(...) 90$000 Barbeiro de 3ª classe - (oitenta mil réis) (...) 80$000

    Parágrafo único

    Os voluntários ou conscritos passarão a perceber o abono constante desta lei, desde a data em que forem considerados prontos ou mobilizáveis.

    Art. 3º

    e seu parágrafo único. - Vetados.

    Art. 4º

    Vetado.

    Art. 5º

    Os abonos estatuídos por esta lei não serão considerados irredutíveis, e nem se aplicarão nos casos de licença, aposentadoria e reforma, ou de montepio e meio soldo, respeitadas as licenças prêmio estabelecidas em lei.

    § 1º

    Os abonos referentes a militares compreendem os do Exercito, Armada, Policia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal c Policia militar do Território do Acre.

    § 2º

    As vantagens concedidas aos suboficiais, sargentos o praças continuam em vigor e serão calculadas de acordo com as condições anteriores a esta lei, cancelada a gratificação de especialidade aos suboficiais.

    Art. 6º

    e seu parágrafo único. - Vetados.

    Art. 7º

    Vetado.

    Art. 8º

    O Governo providenciará para que, na proposta de orçamento, sejam declarados em cada repartição ou serviço, no enunciado da respectiva dotação, o numero de mensalistas, diaristas e contratados, e, sempre que possível, por categoria e por importância percebida.

    Art. 9º

    Todos os funcionários diplomáticos e consulados aposentados pelo Governo Provisório, terão suas pensões, a partir da data da promulgação desta lei, calculadas de acordo com o que está estabelecido no art. 48º do decreto a 24. 239, de 15 de maio de 1934 , em vigor, isto é, considerando-se vencimentos, para efeito de aposentadoria, a remuneração a que se refere o citado artigo.

    Art. 10º

    e seu parágrafo único. - Vetados.

    Art. 11

    Vetado.

    Art. 12

    Os funcionários que. exercem mais de um cargo remunerado, na forma do Constituição, só terão direito ao abono, em relação ao cargo de maior vencimento, e, se tratar. de cargos de iguais vencimento, só receberão o abono referido a um deles.

    Art. 13

    e seu parágrafo único. - Vetados,

    Art. 14

    Ninguém poderá, no pais, receber dos cofres públicos, por serviços prestado, seja como vencimentos, diárias, gratificações, percentagem;, quotas, emunementos não judiciais ou outras quaisquer vantagens, isolada ou conjuntamente, mais de cinco contos de réis (5:000$000), mensais.

    Parágrafo único

    Exceptuam-se desta regra os ministros da Corte Suprema, de Estado, do Tribunal de Contas, do Supremo Tribunal Militar, desembargadores da Corte de Apelação e seus equiparados pela Constituição, assim como os altos comandos militares.

    Art. 15

    e, seu parágrafo único. - Vetados.

    Art. 16

    e seu parágrafo único. - Vetados.

    Art. 17

    Para fazer face As despesas decorrentes do. aplicação da presente lei, fica o Governo autorizado a realizar operações do credito até a importância de 111.000:000$000 (cento o onze mil contos de réis), podendo utilizar-se dos recursos do Titulo I, n. 2, da lei n. 5, de 12 de novembro de 1934 .

    Art. 18

    Revogam-se as disposições em contrario.


    GETULIO VARGAS. João Gomes Ribeiro Filho. Protogenes Guimarães. Vicente Ráo. Artur de Souza Costa. José Carlos de Macedo Soares. Odilon Braga. Gustavo Capanema. Agamenom de Magalhães. João Marques dos Reis.

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1935