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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 51 de 14 de Maio de 1935

Dispõe sobre reajustamento de vencimentos dos militares.

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Art. 5º

Os abonos estatuídos por esta lei não serão considerados irredutíveis, e nem se aplicarão nos casos de licença, aposentadoria e reforma, ou de montepio e meio soldo, respeitadas as licenças prêmio estabelecidas em lei.

§ 1º

Os abonos referentes a militares compreendem os do Exercito, Armada, Policia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal c Policia militar do Território do Acre.

§ 2º

As vantagens concedidas aos suboficiais, sargentos o praças continuam em vigor e serão calculadas de acordo com as condições anteriores a esta lei, cancelada a gratificação de especialidade aos suboficiais.

Art. 5º, §1° da Lei 51 /1935