Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 51 de 14 de Maio de 1935
Dispõe sobre reajustamento de vencimentos dos militares.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os abonos estatuídos por esta lei não serão considerados irredutíveis, e nem se aplicarão nos casos de licença, aposentadoria e reforma, ou de montepio e meio soldo, respeitadas as licenças prêmio estabelecidas em lei.
§ 1º
Os abonos referentes a militares compreendem os do Exercito, Armada, Policia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal c Policia militar do Território do Acre.
§ 2º
As vantagens concedidas aos suboficiais, sargentos o praças continuam em vigor e serão calculadas de acordo com as condições anteriores a esta lei, cancelada a gratificação de especialidade aos suboficiais.