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Artigo 14 da Lei nº 51 de 14 de Maio de 1935

Dispõe sobre reajustamento de vencimentos dos militares.

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Art. 14

Ninguém poderá, no pais, receber dos cofres públicos, por serviços prestado, seja como vencimentos, diárias, gratificações, percentagem;, quotas, emunementos não judiciais ou outras quaisquer vantagens, isolada ou conjuntamente, mais de cinco contos de réis (5:000$000), mensais.

Parágrafo único

Exceptuam-se desta regra os ministros da Corte Suprema, de Estado, do Tribunal de Contas, do Supremo Tribunal Militar, desembargadores da Corte de Apelação e seus equiparados pela Constituição, assim como os altos comandos militares.

Art. 14 da Lei 51 /1935