Artigo 8º da Lei nº 51 de 14 de Maio de 1935
Dispõe sobre reajustamento de vencimentos dos militares.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Governo providenciará para que, na proposta de orçamento, sejam declarados em cada repartição ou serviço, no enunciado da respectiva dotação, o numero de mensalistas, diaristas e contratados, e, sempre que possível, por categoria e por importância percebida.