Artigo 9º da Lei nº 51 de 14 de Maio de 1935
Dispõe sobre reajustamento de vencimentos dos militares.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Todos os funcionários diplomáticos e consulados aposentados pelo Governo Provisório, terão suas pensões, a partir da data da promulgação desta lei, calculadas de acordo com o que está estabelecido no art. 48º do decreto a 24. 239, de 15 de maio de 1934 , em vigor, isto é, considerando-se vencimentos, para efeito de aposentadoria, a remuneração a que se refere o citado artigo.