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Artigo 9º da Lei nº 51 de 14 de Maio de 1935

Dispõe sobre reajustamento de vencimentos dos militares.

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Art. 9º

Todos os funcionários diplomáticos e consulados aposentados pelo Governo Provisório, terão suas pensões, a partir da data da promulgação desta lei, calculadas de acordo com o que está estabelecido no art. 48º do decreto a 24. 239, de 15 de maio de 1934 , em vigor, isto é, considerando-se vencimentos, para efeito de aposentadoria, a remuneração a que se refere o citado artigo.

Art. 9º da Lei 51 /1935