Lei 4.465 de 11 de Novembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, fixados pela Lei nº 4.049, de 23 de fevereiro de 1962 , passam a ser os constantes da tabela em anexo.
§ 1º
A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
§ 2º
Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar, pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela, percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.
Art. 2º
As diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , não poderão exceder às quantias que, na correspondência de cada nível, padrão, símbolo ou valor de vencimento ou função gratificada, vinham sendo percebidas pelos funcionários civis antes da vigência desta lei.
Art. 3º
O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por dependente.
Art. 4º
Aplica-se esta lei aos servidores inativos dos Tribunais Regionais Eleitorais, independente de prévia apostila.
Art. 5º
As vantagens financeiras decorrentes desta lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.
Art. 6º
Aplicam-se as disposições da Lei nº 4.049, de 23 de fevereiro de 1962 , aos funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, alterado pela Lei nº 4.207, de 7 de fevereiro de 1963 , ressalvada quanto ao art. 8º daquele diploma legal, a situação dos atuais ocupantes dos cargos em comissão.
Art. 7º
Os cargos de Carreira e os isolados de provimento, efetivo dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos, revogado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.207 de 7 de fevereiro de 1963 .
Art. 8º
Aplicam-se aos funcionários das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 9º
Anexo 5 | - Poder Judiciário. |
5.04 | - Justiça Eleitoral. |
5.04.02 | - Tribunais Regionais Eleitorais. |
Verba 1.0.00 | - Custeio. |
Consignação 1.1.00 | - Pessoal Civil. |
Subconsignação 1.1.01 | - Vencimentos e vantagens fixas. |
Cr$ | |
01 - T.R.E. de Alagoas | 48.600.000,00 |
02 - T.R.E. do Amazonas | 45.700.000,00 |
03 - T.R.E. da Bahia | 281.200.000,00 |
04 - T.R.E. do Ceará | 162.100.000,00 |
05 - T.R.E. do Distrito Federal | 77.300 000,00 |
06 - T.R.E. do Espírito Santo | 70.600.000,00 |
07 - T.R.E. de Goiás | 65.000.000,00 |
08 - T.R.E. da Guanabara | 674.300.000,00 |
09 - T.R.E. do Maranhão | 71.400.000,00 |
10 - T.R.E. de Mato Grosso | 49.500.000,00 |
11 - T.R.E. de Minas Gerais | 383 000.000,00 |
12 - T.R.E. do Pará | 67.900.000,00 |
13 - T.R.E. da Paraíba | 66.400.000,00 |
14 - T.R.E. do Paraná | 161.600.000,00 |
15 - T.R.E. de Pernambuco | 155.200.000,00 |
16 - T.R.E. do Piauí | 63.900.000,00 |
17 - T.R.E. do Rio de Janeiro | 163.800.000,00 |
18 - T.R.E. do Rio Grande do Norte | 80.400.000,00 |
19 - T.R.E. do Rio Grande do Sul | 189.700.000,00 |
20 - T.R.E. de Santa Catarina | 122.000 000,00 |
21 - T.R.E. de São Paulo | 729.200 000,00 |
22 - T.R.E. de Sergipe | 68.400.000,00 |
Parágrafo único
O referido crédito será automàticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional, dispensadas as formalidades do art. 92 do Regulamento-Geral de Contabilidade Pública.
Art. 10º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
h. castello branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1964