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Artigo 6º da Lei nº 4.465 de 11 de Novembro de 1964

Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras provldências.

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Art. 6º

Aplicam-se as disposições da Lei nº 4.049, de 23 de fevereiro de 1962 , aos funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, alterado pela Lei nº 4.207, de 7 de fevereiro de 1963 , ressalvada quanto ao art. 8º daquele diploma legal, a situação dos atuais ocupantes dos cargos em comissão.

Art. 6º da Lei 4.465 /1964