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Artigo 7º da Lei nº 4.465 de 11 de Novembro de 1964

Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras provldências.

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Art. 7º

Os cargos de Carreira e os isolados de provimento, efetivo dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos, revogado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.207 de 7 de fevereiro de 1963 .

Art. 7º da Lei 4.465 /1964