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Artigo 8º da Lei nº 4.465 de 11 de Novembro de 1964

Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras provldências.

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Art. 8º

Aplicam-se aos funcionários das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 8º da Lei 4.465 /1964