Artigo 5º da Lei nº 4.465 de 11 de Novembro de 1964
Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras provldências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As vantagens financeiras decorrentes desta lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.