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Artigo 5º da Lei nº 4.465 de 11 de Novembro de 1964

Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras provldências.


Art. 5º

As vantagens financeiras decorrentes desta lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.