Artigo 4º da Lei nº 4.465 de 11 de Novembro de 1964
Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras provldências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aplica-se esta lei aos servidores inativos dos Tribunais Regionais Eleitorais, independente de prévia apostila.