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Artigo 4º da Lei nº 4.465 de 11 de Novembro de 1964

Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras provldências.

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Art. 4º

Aplica-se esta lei aos servidores inativos dos Tribunais Regionais Eleitorais, independente de prévia apostila.

Art. 4º da Lei 4.465 /1964