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Artigo 3º da Lei nº 4.465 de 11 de Novembro de 1964

Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras provldências.

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Art. 3º

O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por dependente.

Art. 3º da Lei 4.465 /1964