Artigo 3º da Lei nº 4.465 de 11 de Novembro de 1964
Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras provldências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por dependente.