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Artigo 2º da Lei nº 4.465 de 11 de Novembro de 1964

Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras provldências.

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Art. 2º

As diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , não poderão exceder às quantias que, na correspondência de cada nível, padrão, símbolo ou valor de vencimento ou função gratificada, vinham sendo percebidas pelos funcionários civis antes da vigência desta lei.

Art. 2º da Lei 4.465 /1964