Lei nº 3.897 de 19 de Maio de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Organiza o Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
O Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal fica organizado de conformidade com a presente lei e as tabelas anexas.
Art. 2º
A Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é constituída dos Serviços de Administração, Jurisprudência e Comunicações.
Parágrafo único
O Serviço de Administração compreende as Seções de Pessoal, Orçamento e Material e o de Comunicações às Seções de Protocolo, Contrôle e Arquivo.
Art. 3º
A Taquigrafia e a Biblioteca ficam diretamente subordinadas à Presidência do Tribunal.
Art. 4º
Cabe ao Tribunal, observadas as disposições desta lei e, no que couber da lei da Organização Judiciária do Distrito Federal, regulamentar os serviços das unidades administrativas de sua Secretaria e da Corregedoria da Justiça, definindo as atribuições de cada órgão e os deveres de seus servidores.
Art. 5º
Razão | ||
Símbolos | Referência base | |
Horizontal | ||
Cr$ | ||
PJ-1 (...) | 63.000,00 | |
PJ-2 (...) | 58.000,00 | |
PJ-3 (...) | 54.000,00 | |
PJ-4 (...) | 50.000,00 | |
PJ-5 (...) | 47.000,00 | |
PJ-6 (...) | 42.000,00 | 1.450,00 |
PJ-7 (...) | 38.000,00 | 1.300,00 |
PJ-8 (...) | 34.000,00 | 1.150,00 |
PJ-9 (...) | 32.000,00 | 1.000,00 |
PJ-10 (...) | 30.000,00 | 900,00 |
PJ-11 (...) | 28.000,00 | 850,00 |
PJ-12 (...) | 26.000,00 | 800,00 |
PJ-13 (...) | 23.000,00 | 750,00 |
PJ-14 (...) | 21.000,00 | 700,00 |
PJ-15 (...) | 19.000,00 | 650,00 |
Art. 6º
1 | F | Cr$44.000,00. |
5 | F | Cr$37.000,00 |
Parágrafo único
A gratificação do funcionário será igual à diferença entre o vencimento do seu cargo efetivo e o valor do símbolo fixado para a função.
Art. 7º
Os funcionários da Secretaria do Tribunal e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal perceberão ainda gratificação adicional por tempo de serviço, nas mesmas bases da vencida pelos funcionários da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, por fôrça da Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948 , cujos efeitos, neste particular, lhes são aplicáveis.
Art. 8º
Os funcionários da Secretaria do Tribunal, nomeados de acôrdo com a Lei 3.754, de 14 de abril de 1960 , terão direito, desde a instalação do Tribunal ou da respectiva posse às vantagens financeiras atribuídas aos servidores da Secretaria da Câmara dos Deputados pelo art. 1º, letras "a" "b" e "c", da Resolução nº 31, de 1960, da mesma Câmara.
Parágrafo único
Aos funcionários nomeados após a vigência desta lei será assegurado o pagamento de uma ajuda de custo correspondente a três (3) meses de vencimento, para acorrerem às despesas de instalação em Brasília, além das facilidades de habitação, concedidas aos servidores dos demais órgãos do Poder Judiciário.
Art. 9º
Os funcionários da Secretaria do Tribunal e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal terão direito ao salário família na base fixada no art. 11 da Lei 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 10º
Enquanto em vigor o disposto no art. 1º, letra "a" da Resolução nº 31, da Câmara dos Deputados, os seus efeitos se estenderão aos funcionários da Secretaria do Tribunal e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.
Art. 11
Aplicam-se aos servidores da Secretaria do Tribunal e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, no que lhes fôr aplicável, os arts. 14 seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 7º e 74, letras "a", "b" e "c", da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 12
Cabe ao Presidente prover os cargos e funções da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal, devendo, porém, a escolha recair em servidor dos respectivos Quadros, desde que satisfaça os requisitos de merecimento e especialização.
§ 1º
No provimento do cargo de Diretor da Secretaria será exigido diploma de Bacharel ou Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais.
§ 2º
É vedada admissão de pessoal além do número e das categorias funcionais constantes das tabelas que acompanham a presente lei.
Art. 13
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do exercício de 1961.
Art. 14
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Número de Cargos | Cargos ou Função | Símbolo ou Nível |
Cargos isolados de provimento em Comissão | ||
1 | Diretor da Secretaria | PJ-1 |
3 | Chefe de Serviço | PJ-3 |
6 | Chefe de Seção | PJ-5 |
Cargos isolados de provimento efetivo | ||
15 | Oficial Judiciário | PJ-6 |
1 | Taquígrafo-Revisor | PJ-3 |
5 | Taquígrafo | PJ-6 |
25 | Auxiliar Judiciário | PJ-9 |
1 | Bibliotecário | PJ-6 |
1 | Bibliotecário-Auxiliar | PJ-8 |
1 | Porteiro | PJ-8 |
2 | Auxiliar de Portaria | PJ-10 |
2 | Oficial de Justiça | PJ-11 |
3 | Motorista | PJ-11 |
5 | Guarda Judiciário | PJ-12 |
8 | Contínuo | PJ-12 |
12 | Servente | PJ-14 |
Funções Gratificadas | ||
1 | Secretário do Presidente | 1-F |
Cargo em Comissão | ||
1 | Chefe de Serviço | PJ-3 |
Cargo isolado de provimento efetivo | ||
3 | Oficial Judiciário | PJ-6 |
5 | Auxiliar Judiciário (...) | PJ-9 |
1 | Motorista (...) | PJ-11 |
1 | Auxiliar de Portaria (...) | PJ-10 |
2 | Contínuo (...) | PJ-12 |
3 | Servente (...) | PJ-14 |
Função Gratificada | ||
1 | Secretário de Corregedor (...) | 5-F |
JÂNIO QuADROS Oscar Pedroso Horta Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1961