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Lei nº 3.858 de 23 de dezembro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Universidade de Juiz de Fora, Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 23 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

Fica criada a Universidade de Juiz de Fora (U.J.F.), situada em Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, e que será integrada no Mistério da Educação e Cultura.

Art. 2º

A Universidade de Juiz de Fóra (U.J.F.) será constituída os seguintes estabelecimentos de ensino superior, já reconhecidos e que são federalizados por esta lei:

a

Faculdade de Direito de Juiz de Fóra;

b

Faculdade de Medicina de Juiz de Fóra;

c

Faculdade de Farmácia e Odontologia de Juiz de Fóra;

d

Escola de Engenharia de Juiz de Fóra; e

e

Faculdade de Ciências Econômlcas de Juiz de Fóra.

Parágrafo único

Os estabelecimentos mencionados nêste artigo passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Faculdade de Farmácia e Odontologia, Escola de Engenharia e Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade de Juiz de Fóra.

Art. 3º

Independentemente de qualquer indenização, os bens imóveis, os direitos e recursos quaisquer, pertencentes aos estabelecimentos de ensino aludidos no artigo 2º, ou às suas entidades mantenedoras, ou em seus nomes inscritos, serão transferidos para o Patrimônio Nacional, mediante escrituras públicas.

Art. 4º

É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, do pessoal dos estabelecimentos de ensino ora federalizados, nas seguintes condições:

I

Os Professores catedráticos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, contando-se o respectivo tempo de serviço para efeitos de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério;

II

O quadro do pessoal administrativo da Universidade será intergrado pelos seus atuais servidores, obedecidos os preceitos da legislação em vigor, contando-se o respectivo tempo de serviço para os efeitos do artigo 192 da Constituição Federal.

§ 1º

Os professôres que não forem catedráticos na forma da legislação do ensino superior, poderão ser aproveitados, interinamente, pelo prazo de três anos, dentro do qual se abrirão os concursos necessários ao provimento das respectivas cátedras. (Vide Lei nº 4.520, de 1964)

§ 2º

A expedição dos atos destinados ao aproveitamento previsto nêste artigo dependerá do integral comprimento do disposto no art. 3º comprovado pela entrega, ao Ministério, dos traslados das escrituras aludidas.

Art. 5º

Para execução do disposto nesta lei, ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura:

a

para a Reitoria da Universidade de Juiz de Fóra (U.J.F.), um cargo de Reitor CC-3, uma função gratificada de Secretário FG-3, e uma de Chefe de Portaria, FG-7;

b

para a Faculdade de Direito, 22 (vinte e dois) cargos de Professor Catedrático, padrão O;

c

para a Faculdade de Medicina, 34 (trinta e quatro) cargos de Professor Catedrático, padrão O;

d

para a Faculdade de Farmácia e Odontologia, 24 (vinte e quatro) cargos de Professor Catedrático, padrão O;

e

para a escola de Engenharia, 36 (trinta e seis) cargos de Professor Catedrático, padrão O;

f

Para a Faculdade de Ciências Econômicas, 22 (vinte e dois) cargos de Professor Catedrático, padrão O; e

g

5 (cinco) funções gratificadas de Diretor, FG-1, 5 (cinco) de Chefe de Portaria, FG-7, distribuídas igualmente entre os estabelecimentos ora federalizados.

Parágrafo único

Os cargos referidos na letra "c" dêste artigo serão, a partir da vigência desta lei, reduzidos - progressivamente, a 18 (dezoito), à medida que se forem vagando, por extinsão das respectivas cátedras, na forma a ser prevista no Regimento da Faculdade de Medicina da Universidade de Juiz de Fóra (U.J.F.).

Art. 6º

Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 44.784.200,00, sendo: para pessoal permanente, Cr$ 28.452.000,00; para pessoal extranumerário, Cr$ 3.412.200,00; para material, Cr$ 12.000.000,00, para outros encargos, Cr$ 200.000,00; e, para funções gratificadas, Cr$ 720.000,00.

Art. 7º

Ficam revogadas as Leis nº 2.152, de 30 de dezembro de 1953 , nº 2.153, de 30 de dezembro de 1953 , nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , no que se refere à concessão de subvenção à Escola de Engenharia de Juiz de Fóra.

Art. 8º

Mediante proposta do Conselho Universitário e aprovação do Ministério da Educação e Cultura, poderá ser agregado à Universidade de Juiz de Fóra (U.J.F.) - ou dela desagregado - estabelecimento de ensino superior.

Art. 9º

O Estatuto da Universidade será aprovado por decreto do Presidente da República, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei.

Art. 10º

O Poder Executivo promoverá, dentro do prazo de 3 (três) anos, a criação ou agregação à Universidade de Juiz de Fóra, de uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.

Art. 11

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JuscELiNo Kubitschek Clóvis Salgado S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1960