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Artigo 3º da Lei nº 3.858 de 23 de dezembro de 1960

Cria a Universidade de Juiz de Fora, Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 3º

Independentemente de qualquer indenização, os bens imóveis, os direitos e recursos quaisquer, pertencentes aos estabelecimentos de ensino aludidos no artigo 2º, ou às suas entidades mantenedoras, ou em seus nomes inscritos, serão transferidos para o Patrimônio Nacional, mediante escrituras públicas.

Art. 3º da Lei 3.858 /1960