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Artigo 4º da Lei nº 3.858 de 23 de dezembro de 1960

Cria a Universidade de Juiz de Fora, Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 4º

É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, do pessoal dos estabelecimentos de ensino ora federalizados, nas seguintes condições:

I

Os Professores catedráticos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, contando-se o respectivo tempo de serviço para efeitos de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério;

II

O quadro do pessoal administrativo da Universidade será intergrado pelos seus atuais servidores, obedecidos os preceitos da legislação em vigor, contando-se o respectivo tempo de serviço para os efeitos do artigo 192 da Constituição Federal.

§ 1º

Os professôres que não forem catedráticos na forma da legislação do ensino superior, poderão ser aproveitados, interinamente, pelo prazo de três anos, dentro do qual se abrirão os concursos necessários ao provimento das respectivas cátedras. (Vide Lei nº 4.520, de 1964)

§ 2º

A expedição dos atos destinados ao aproveitamento previsto nêste artigo dependerá do integral comprimento do disposto no art. 3º comprovado pela entrega, ao Ministério, dos traslados das escrituras aludidas.

Art. 4º da Lei 3.858 /1960