Lei nº 3.850 de 18 de dezembro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre o crédito especial de Cr$ 1.082.001.445,20 para atender às indenizações decorrentes dos danos causados pelo extravasamento das águas do asude Orós, no Estado do Ceará e dá outras providências.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) o crédito especial de Cr$ 204.770.445,20 (duzentos e quatro milhões, setecentos e setenta mil, quatrocentos e quarenta e cinco cruzeiros e vinte centavos) para ocorrer ao pagamento de indenizações decorrentes de danos causados pelo extravasamento das águas do açude Orós, no Estado do Ceará.

Art. 2º

É ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à mesma Superintendência do Desenvolvimento ao Nordeste (SUDENTE) o crédito especial de Cr$ 727.231.000,00 (setecentos e vinte e sete milhões, duzentos e trinta e um mil cruzeiros) destinado ao pagamento de indenizações de prejuízos causados por inundações, sendo:

a

as populações ribeirinhas do São Francisco, nos municípios de Neópolis, Ilha das Flôres e Brejo Grande, no Estado de Sergipe Cr$ 12.500.000,00;

b

nos municípios de Conceição do Caninde, Simplício Mendes, Oeiras, Anarante, Picos, Itaunópolis, Jaicós, Santa Cruz, Floriano e outros no Estado do Piaui Cr$ 200.000.000,00;

c

pelo extravasamento das águas da barragem do Coraima, bem assim como pelas inundações das cidades de Joazeiro e Curucá, no Estado da Bahia Cr$ 50.000.000,00;

d

em municípios do Estado da Bahia, inclusive nos de Laje, Mutuipe, Nazaré Cachoeira, São Felix e Amargosa Cr$ 100.000.000,00;

e

em municípios do Estado de Pernambuco, inclusive no de Barreiros Cr$ 150.000.000,00;

f

no município de Serra Talhada, Estado de Pernambuco Cr$ 15.000.000,00;

g

dos rios São Francisco e Mundaú, no Estado de Alagoas Cr$ 50.000 000,00.

Art. 3º

É ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Viação e Obras Públicas, Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o crédito especial de Cr$ 60.000.000,00 sessenta milhões de cruzeiros) para atender ao pagamento das despesas decorrentes do transporte de água da construção e instalação de poços e reservatórios, bem assim como da execução de obras de emergência em municípios do Polígono das Sêcas no Estado da Bahia durante a estiagem de 1958-59.

Art. 4º

Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o crédito especial de Cr$ 210.000.000.00 (duzentos e dez milhões de cruzeiros) para atender ao pagamento a desapropriação de imoveis nas bacias hidráulicas de represas construídas ou em construção pelo referido Departamento.

Art. 5º

E' o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 29.731.000,00 (vinte e nove milhões, setecentos e trinta e um mil cruzeiros) para atender a despesas oriundas dos danos causados pela inundações no município de São João Nepomuceno, Minas Gerais e tempestivamente levantados e avaliados.

Art. 6º

O pagamento das indenizações a que se referem os arts. 1º e 2º serão efetuados pela SUDENE. após os levantamentos e avaliações processados, nos têrmos do dispôsto nos Decretos ns. 47.964, de 30 de março de 1960 , e 48.046, de 30 de abril do mesmo ano .

Parágrafo único

Os pagamentos a que se referem os arts. 3º e 4º serão efetuados pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas. em face das contas regularmente processadas e registradas nos seus serviços técnicos e administrativos.

Art. 7º

As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da tributação adicional das pessoas jurídicas cobrada sôbre os lucros em relação ao capital social e as reservas, na forma prescrita na Lei nº 2.862 de 4 de setembro de 1956 .

Art. 8º

Fica prorrogada por cinco anos, a partir de 1º de janeiro de 1961, a vigência da citada Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956 .

Parágrafo único

A tributação prevista na lei a que se refere êste artigo terá a destinação nela prevista e mais a prescrita no presente diploma.

Art. 9º

O crédito autorizado na presente lei será automáticamente registrado pelo Tribunal de Contas, sendo cada parcela depositada no Banco do Brasil, no prazo de 30 trinta dias a contar do recebimento do pedido da respectiva liberação.

Art. 10º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK. Armando Ribeiro Falcão. Ernani do Amaral Peixoto. S. Paes de Almeida.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1960 e retificado em 23.12.1960