Lei nº 3.593 de 27 de Julho de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o reajustamento automático das aposentadorias e pensões concedidas pelos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Os valores das aposentadorias e pensões dos institutos e da Caixa de Aposentadoria e Pensões, bem como os dos benefícios de manutenção de salários do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, serão reajustados, a partir de 13 de maio de 1958, sempre que se verificar, na forma do § 1º dêste artigo, que os índices dos salários de contribuição dos segurados ativos ultrapassem em mais de 15% (quinze por cento) os do ano em que tenha sido realizado o último reajustamento dêsses benefícios.
O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio procederá, de dois em dois anos, à apuração dos índices referidos neste artigo e promoverá, quando fôr o caso, as medidas necessárias à concessão do reajustamento.
O reajustamento consistirá em acréscimo determinado de conformidade com os índices, levando-se em conta o tempo de duração do benefício, contado a partir do último reajustamento ou da data da concessão, quando posterior.
Para o fim do reajustamento, as aposentadorias e pensões serão consideradas sem as majorações decorrentes de lei especial ou da elevação dos níveis de salário-mínimo, prevalecendo, porém, os valores dêsses benefícios assim majorados sempre que sejam mais elevados que os resultantes do reajustamento efetuado de acôrdo com esta lei.
No primeiro reajustamento a ser efetuado nos têrmos desta lei, considerar-se-ão os índices de salário de contribuição dos segurados ativos à data da vigência da Lei nº 3.385-A, de 13 de maio de 1958, à qual retroagirá o pagamento das prestações reajustadas.
Os aumentos das aposentadorias e das pensões globais, na primeira aplicação da presente lei, não poderão ser inferiores, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 12,5% (doze e meio por cento) do salário-mínimo mensal regional do adulto, vigente na data aludida neste artigo, na capital do Estado ou Território em que venha sendo pago o benefício.
O aumento de despesa proveniente das alterações dos valores das aposentadorias e pensões, verificado por efeito desta lei, passará a ser encargo do Tesouro Nacional, que entregará o numerário, em duodécimos, mensalmente, às respectivas instituições.
Juscelino Kubitschek Fernando Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1959