Artigo 7º da Lei nº 3.593 de 27 de Julho de 1959
Dispõe sôbre o reajustamento automático das aposentadorias e pensões concedidas pelos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo aprovará, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei, a tabela dos índices de reajustamento.