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Artigo 7º da Lei nº 3.593 de 27 de Julho de 1959

Dispõe sôbre o reajustamento automático das aposentadorias e pensões concedidas pelos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

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Art. 7º

O Poder Executivo aprovará, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei, a tabela dos índices de reajustamento.
Art. 7º da Lei 3.593 /1959