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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.593 de 27 de Julho de 1959

Dispõe sôbre o reajustamento automático das aposentadorias e pensões concedidas pelos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

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Art. 2º

No primeiro reajustamento a ser efetuado nos têrmos desta lei, considerar-se-ão os índices de salário de contribuição dos segurados ativos à data da vigência da Lei nº 3.385-A, de 13 de maio de 1958, à qual retroagirá o pagamento das prestações reajustadas.

§ 1º

Os aumentos das aposentadorias e das pensões globais, na primeira aplicação da presente lei, não poderão ser inferiores, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 12,5% (doze e meio por cento) do salário-mínimo mensal regional do adulto, vigente na data aludida neste artigo, na capital do Estado ou Território em que venha sendo pago o benefício.

§ 2º

No caso de o pagamento vir sendo feito no Distrito Federal, prevalecerá o salário-mínimo nêle vigente.
Art. 2º, §2º da Lei 3.593 /1959