Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.593 de 27 de Julho de 1959
Dispõe sôbre o reajustamento automático das aposentadorias e pensões concedidas pelos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No primeiro reajustamento a ser efetuado nos têrmos desta lei, considerar-se-ão os índices de salário de contribuição dos segurados ativos à data da vigência da Lei nº 3.385-A, de 13 de maio de 1958, à qual retroagirá o pagamento das prestações reajustadas.
§ 1º
Os aumentos das aposentadorias e das pensões globais, na primeira aplicação da presente lei, não poderão ser inferiores, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 12,5% (doze e meio por cento) do salário-mínimo mensal regional do adulto, vigente na data aludida neste artigo, na capital do Estado ou Território em que venha sendo pago o benefício.