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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 3.593 de 27 de Julho de 1959

Dispõe sôbre o reajustamento automático das aposentadorias e pensões concedidas pelos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

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Art. 1º

Os valores das aposentadorias e pensões dos institutos e da Caixa de Aposentadoria e Pensões, bem como os dos benefícios de manutenção de salários do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, serão reajustados, a partir de 13 de maio de 1958, sempre que se verificar, na forma do § 1º dêste artigo, que os índices dos salários de contribuição dos segurados ativos ultrapassem em mais de 15% (quinze por cento) os do ano em que tenha sido realizado o último reajustamento dêsses benefícios.

§ 1º

O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio procederá, de dois em dois anos, à apuração dos índices referidos neste artigo e promoverá, quando fôr o caso, as medidas necessárias à concessão do reajustamento.

§ 2º

O reajustamento consistirá em acréscimo determinado de conformidade com os índices, levando-se em conta o tempo de duração do benefício, contado a partir do último reajustamento ou da data da concessão, quando posterior.

§ 3º

Para o fim do reajustamento, as aposentadorias e pensões serão consideradas sem as majorações decorrentes de lei especial ou da elevação dos níveis de salário-mínimo, prevalecendo, porém, os valores dêsses benefícios assim majorados sempre que sejam mais elevados que os resultantes do reajustamento efetuado de acôrdo com esta lei.

§ 4º

Nenhum benefício reajustado poderá, em seu valor mensal, resultar maior do que 2 (duas) vêzes, nos Institutos, e 7 (sete) vêzes, na Caixa de Aposentadoria e Pensões, o salário-mínimo mensal regional do adulto de valor mais elevado vigente na data do reajustamento.
Art. 1º, §3º da Lei 3.593 /1959