Artigo 9º da Lei nº 3.593 de 27 de Julho de 1959
Dispõe sôbre o reajustamento automático das aposentadorias e pensões concedidas pelos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O critério do reajustamento automático, previsto no art. 1º e seus parágrafos, será aplicado, com as modificações cabíveis, às pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.