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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 3.593 de 27 de Julho de 1959

Dispõe sôbre o reajustamento automático das aposentadorias e pensões concedidas pelos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

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Art. 3º

O aumento de despesa proveniente das alterações dos valores das aposentadorias e pensões, verificado por efeito desta lei, passará a ser encargo do Tesouro Nacional, que entregará o numerário, em duodécimos, mensalmente, às respectivas instituições.

Parágrafo único

Para efeito do que dispõe êste artigo, será incluída no orçamento da União a dotação correspondente aos quantitativos da complementação das aposentadorias, pensões e manutenção de salários.
Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 3.593 /1959