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Artigo 8º da Lei nº 3.593 de 27 de Julho de 1959

Dispõe sôbre o reajustamento automático das aposentadorias e pensões concedidas pelos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

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Art. 8º

As instituições de previdência social, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação da presente lei, procederão à estimativa do custo do primeiro reajustamento e proporão as medidas necessárias ao seu complemento, segundo o regime financeiro da repartição.
Art. 8º da Lei 3.593 /1959