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Artigo 5º da Lei nº 3.593 de 27 de Julho de 1959

Dispõe sôbre o reajustamento automático das aposentadorias e pensões concedidas pelos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

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Art. 5º

A licença anual para funcionamento e o pagamento das subvenções pela União, pelos Estados e Municípios, a quaisquer emprêsas vinculadas à previdência social, só serão concedidos pelas repartições federais, estaduais e municipais mediante apresentação de prova de quitação das mesmas com as instituições de previdência social, ressalvados os acordos previstos em leis, decretos e portarias.
Art. 5º da Lei 3.593 /1959