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Artigo 4º da Lei nº 3.593 de 27 de Julho de 1959

Dispõe sôbre o reajustamento automático das aposentadorias e pensões concedidas pelos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

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Art. 4º

Para cobertura da obrigação atribuída por esta lei ao Tesouro Nacional, fica elevado para 4% (quatro por cento) o aumento das taxas de previdência previsto na letra c do art. 3º da Lei nº 2.250, de 30 de junho de 1954 , devendo o seu recolhimento ser feito ao Tesouro Nacional, diretamente ou através dos seus órgãos arrecadadores.
Art. 4º da Lei 3.593 /1959