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Lei nº 3.531 de 19 de Janeiro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede abono provisório aos servidores civis e militares do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

Enquanto não fôr aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Funções e revistos os níveis de retribuição correspondentes, na conformidade do art. 259 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , é concedido aos servidores civis do Poder Executivo da União e dos Territórios um abono provisório correspondente a 30% (trinta por cento) dos respectivos padrões referências e símbolos de vencimento, salários e funções.

Art. 2º

O abono de que trata o art. 1º é extensivo:

a

aos militares, na base dos atuais padrões de vencimento dos postos dos oficiais - excluídos para o cálculo do abono os benefícios do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares - e dos salários das praças de pré das Fôrças, Armadas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

b

aos atuais extranumerários tarefeiros calculado sôbre o valor unitário da tarefa;

c

aos atuais extranumerários contratados, mediante têrmo aditivo;

d

ao pessoal da Comissão Executiva do Plano de Carvão Nacional;

e

aos servidores em regime de "acôrdo" entre a União e os Estados, equiparados aos extranumerários mensalistas, na forma do art. 264 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 ;

f

ao pessoal ativo e inativo das autarquias federais e entidades paraestatais;

g

ao pessoal tabelado pago a conta de dotações globais constante da Consignação 1.6.00 - Encargos Gerais, Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico Social e Consignação 4.1.00 - Obras, na base da respectiva retribuição;

h

aos servidores civis inativos e militares da reserva da 1ª classe ou reformados;

i

aos pensionistas civis e militares pagos pelo Tesouro Nacional ou pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado;

j

aos inativos da extinta Polícia Militar do Território do Acre;

k

ao pessoal ativo e inativo das emprêsas marítimas administradas pela União, em regime autárquico ou outro de natureza especial, assim como das autarquias de transportes marítimos e de administração de portos;

l

ao pessoal ativo e inativo das estradas de ferro da União, incorporadas à Rêde Ferroviária Federal S.A., de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 3.115, de 15 de março de 1957 ;

m

aos servidores públicos atingidos pela Lei nº 3.205, de 15 de julho de 1957 ;

n

aos servidores de que trata a Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958 .

§ 1º

O abono de que trata a letra f dêste artigo será concedido mediante decreto do Poder Executivo.

§ 2º

O abono a que se referem as letras k e l dêste artigo correrá por conta dos recursos próprios das entidades para o pessoal ativo, e das instituições de previdência para os inativos, suplementados, quando fôr o caso, pelo crédito previsto no art. 3º desta lei.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes desta lei.

Art. 4º

As vantagens financeiras desta lei serão pagas a partir de 1 de janeiro de 1959.

Art. 5º

Nenhum servidor civil, inclusive pessoal pago à conta de dotações globais, poderá perceber vencimentos, remunerações, salário de retribuição de qualquer natureza inferior ao salário mínimo previsto para a região em que estiver lotado.

Parágrafo único

Na hipótese de ser o salário mínimo da região superior à retribuição atual acrescida do abono provisório, proceder-se-á ao ajustamento dos níveis nas regiões em que se verificar diferença, mediante gratificação complementar.

Art. 6º

Fica o Tesouro Nacional autorizado a encampar até a quantia de Cr$ 63.500.000.000,00 (sessenta e três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) das emissões de papel-moeda feitas por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A., mediante compensação de débitos e créditos, com a referida Carteira e com o Banco do Brasil Sociedade Anônima, indicando o Ministro da Fazenda os totais parciais dos débitos do Tesouro a serem liquidados e aplicando-se no que couberem as normas da Lei nº 2.426, de 16 de fevereiro de 1955.

Parágrafo único

Para efeito de contagem de juros, as contas de responsabilidade direta do Tesouro serão balanceadas a partir do segundo semestre de 1958, com a conta "Fundo para Eventuais Diferenças de Câmbio" que figurará na escrita do Tesouro Nacional, competindo ao Ministro da Fazenda fixar a comissão a ser paga ao Banco do Brasil S. A., pelos serviços relacionados com a arrecadação das sobretaxas cambiais.

Art. 7º

Os vencimentos dos Ministros de Estado são fixados em Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros).

Art. 8º

O Poder Executivo reexaminará os quadros do serviço público federal, inclusive dos órgãos de administração descentralizada e das sociedades de economia mista de que faça parte a União, suprimindo os cargos ou funções que não sejam absolutamente necessários.

§ 1º

Sempre que o serviço reclamar mais funcionários recorrer-se-á, de preferência ao aproveitamento daqueles do mesmo quadro ou função, sem ocupação útil ou apenas temporária noutros setores.

§ 2º

Os chefes de serviço organizarão relações dos servidores nas condições do parágrafo anterior as quais serão publicadas no Diário Oficial para conhecimento dos órgãos interessados.

Art. 9º

O abono provisório de que trata esta lei não será, em caso algum, nem para qualquer efeito, incorporado ao vencimento, remuneração, salário ou retribuição dos beneficiados, nem ao provento dos inativos e pensionistas.

Art. 10º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Cirillo Junior Jorge Passo Matoso Maia Henrique Lott Francisco Negrão de Lima Lucas Lopes Lucio Meira Mario Meneghetti Clovis Salgado Fernando Nóbrega Francisco de Mello Mario Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1959. e retificado em 20.1.1959