JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 3.531 de 19 de Janeiro de 1959

Concede abono provisório aos servidores civis e militares do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Fica o Tesouro Nacional autorizado a encampar até a quantia de Cr$ 63.500.000.000,00 (sessenta e três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) das emissões de papel-moeda feitas por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A., mediante compensação de débitos e créditos, com a referida Carteira e com o Banco do Brasil Sociedade Anônima, indicando o Ministro da Fazenda os totais parciais dos débitos do Tesouro a serem liquidados e aplicando-se no que couberem as normas da Lei nº 2.426, de 16 de fevereiro de 1955.

Parágrafo único

Para efeito de contagem de juros, as contas de responsabilidade direta do Tesouro serão balanceadas a partir do segundo semestre de 1958, com a conta "Fundo para Eventuais Diferenças de Câmbio" que figurará na escrita do Tesouro Nacional, competindo ao Ministro da Fazenda fixar a comissão a ser paga ao Banco do Brasil S. A., pelos serviços relacionados com a arrecadação das sobretaxas cambiais.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 3.531 /1959